- Longuini Advogados
LOCAÇÃO E DESPEJO DURANTE A PANDEMIA.
Aumento de devedores de aluguéis durante a crise financeira gerada pelo COVID-19
resulta em projeto de lei que suspende as ações de despejo, o qual fora vetado pelo
Presidente da República e mantida a Lei do Inquilinato.
Não é novidade a expansão do número de inadimplementos durante a pandemia do corona vírus, que implicou redução de renda de empresas e trabalhadores.
O setor imobiliário não foi menos afetado pela onda da crise durante a pandemia, havendo diversos pedidos de despejos de locação com fulcro no art. 59 da Lei 8.245/1991, principalmente apoiado nos requisitos do parágrafo 1º.
À vista dessa realidade, tendo como base os Estados Unidos, país gravemente afetado pela doença, iniciou-se, rapidamente, a discussão sobre a possibilidade de postergar os despejos, como já decretado em muitos estados norte-americanos, bem como na Alemanha.
Tais discussões acerca da possibilidade de se suspender ações de despejo se materializaram em um projeto de lei do Congresso Nacional nº1179/2020; a versar sobre o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em tempos de pandemia. Inclusive, em destaque, o artigo 9º desse projeto prescrevia a possibilidade da suspensão dos despejos liminares até o dia 30 de outubro deste ano (2.020).
Entretanto, o Presidente Jair Messias Bolsonaro vetou o referido dispositivo, cujo teor pode ser, novamente, reerguido pelo Congresso desde que em sessão conjunta (maioria absoluta dos votos), o que, deverão fazê-lo em até 30 dias da manifestação do contra argumento em relação ao artigo vetado, em 12 de junho de 2020.
A Lei atual publicada no Diário Oficial da União, no início do mês (Lei 14.010/2020), não altera em nada nas relações contratuais locatícias. Entretanto, o judiciário está se posicionando majoritariamente para decisões que visem suspender ou indeferir as ações de despejo liminares. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
SUSPENSÃO DA LIMINAR EM FACE DA PANDEMIA
CAUSA PELO COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA
DECRETADA PELO GOVERNO FEDERAL E QUARENTENA
DETERMINADA PELO GOVERNO DO ESTADO. Despejo
que prejudicaria o cumprimento das orientações feitas
pelos órgãos de saúde. Liminar para desocupação do
imóvel locado que deve permanecer suspensa.
Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2102322-69.2020.8.26.0000; Relator (a):
Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de
Registro: 10/06/2020).
Por conseguinte, sabe-se que o rumo econômico e jurídico durante essa pandemia se encontra continuamente imprevisível e sujeito a mudanças bruscas. Nesse sentido, é essencial que o comportamento do Poder Judiciário seja analisado para que se verifique a tomada de decisão no momento de ajuizamento ou não de eventual ação de despejo.